Close
Pesquisa
Voltar para todos os posts do blog

Geração compartilhada: consórcio e consórcio de consumidores

Geração compartilhada: consórcio e consórcio de consumidores

 

A geração compartilhada é uma modalidade de compensação caracterizada pela reunião de consumidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, os quais recebem créditos de uma central geradora que está em local diverso das beneficiárias, sendo necessário que todas as unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora de energia elétrica.

A Lei 14.300/22 incluiu novos modelos para a geração compartilhada, são eles:

  • Consórcio;
  • Cooperativa;
  • Consórcio de consumidores;
  • Condomínio civil edilício ou voluntário;
  • Qualquer outra forma de associação civil.

Neste texto, vamos iniciar trazendo uma breve explicação sobre o consórcio e o consórcio de consumidores.

CONSÓRCIO

Modelo de estruturação jurídica destinada a pessoas jurídicas (CNPJ), na qual é necessário, pelo menos, 02 (duas) pessoas jurídicas. É regido pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76 – arts. 278 e 279, sendo o consórcio um instrumento contratual de reunião de sociedades, apenas sociedades, não permitindo pessoas físicas, nem condomínios, nem MEI.

O consórcio é constituído mediante a celebração de um contrato social entre as pessoas jurídicas participantes, o qual deve ser registrado perante a Junta Comercial competente, bem como é necessário o arquivamento dos atos de aprovação, entrada e saída de consorciadas perante a Junta. A admissão e saída das consorciadas podem ser estabelecidas livremente como serão tais procedimentos, não havendo em lei previsão de algum procedimento específico. Contudo, as admissões e saídas precisam ser formalizadas através de atos de alteração do contrato do consórcio, o qual deve ser registrado (arquivado) na Junta Comercial.

Embora alguns consórcios não procedam ao devido arquivamento dos atos na Junta, é importante frisar que se trata de um requisito previsto na Instrução Normativa do DREI 81/2020 e, o não arquivamento, torna o consórcio irregular e, caso a distribuidora tome ciência disso, implicará na irregularidade na operação, passível de penalidades. Não há previsão em lei sobre a necessidade de constituição de órgãos deliberativos do consórcio, podendo definir livremente a forma e o quórum para as deliberações, o número de votos para cada consorciada, aprovação de contas etc.

Desta forma, no tocante ao poder de controle do consórcio, há uma ampla liberdade, podendo a consorciada líder ser detentora de todo o poder político e administrativo, enquanto as demais consorciadas permanecerão sem qualquer poder de voto. O consórcio não possui personalidade jurídica, sendo seu CNPJ apenas para fins fiscais. Não há ainda a presunção de solidariedade entre as consorciadas, bem como a eventual falência de uma não se estende às demais consorciadas.

Consoante art. 279 da lei em comento, o contrato de constituição precisa conter a designação, a duração, o endereço, o foro, o empreendimento que será explorado, as obrigações e responsabilidades de cada consorciada, a contribuição para despesas comum, se houver; as normas de recebimento de receitas e a partilha dos resultados, a contabilidade, administração e representação das consorciadas, bem como a forma de deliberação sobre os assuntos.

Um ponto de atenção é quando houver uma consorciada que é uma sociedade participante do Simples Nacional, pois, a Receita Federal, ao receber a notificação da entrada desta sociedade no consórcio, procede erroneamente ao desenquadramento desta sociedade do Simples Nacional por entender que essa sociedade ingressou em uma outra sociedade, o que é vedado para as participantes do Simples Nacional.

Sendo assim, é um erro da Receita Federal esse desenquadramento pois já há entendimento consolidado que o consórcio não é uma sociedade, não havendo, portanto, qualquer vedação de ingresso por sociedades participantes do Simples Nacional.

CONSÓRCIO DE CONSUMIDORES

A Lei 14.300, no art. 1º, III, traz uma nova possibilidade de consórcio que é o consórcio de consumidores de energia elétrica, definindo como a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas. No entanto, não há uma regulamentação ampla desse novo tipo de consórcio, sendo apenas um inciso da lei federal, até o momento.

Importante destacar a Nota Técnica 041/2022 – Consulta Pública 51/2022 (REN 1.059/2023), no item 37, afirma que se faz necessário que a unidade consumidora titular da geração compartilhada possua um CNPJ, não podendo, portanto, um consórcio de consumidores pessoa física de energia ser titular sem que haja um CNPJ.

Destaca-se ainda que não há ainda tratamento pela Receita Federal de CNPJ para esse tipo de consórcio, não havendo, assim, um CNPJ específico para consórcio de consumidores de energia elétrica.

Desta forma, pode-se concluir que, embora previsto em lei, o consórcio de consumidores se encontra pendente de regulamentação para que possa ser efetivamente utilizado como um veículo hábil para a geração compartilhada.

Não obstante a ausência de regulamentação, a JUCEMG tem aceitado o consórcio de consumidores, baseada na sua Instrução de Serviço nº. 02/2022, art. 5º, aplicando as normas de consórcio de sociedade ao consórcio de consumidores de energia elétrica, bem como confere um CNPJ de consórcio de sociedade ao consórcio de consumidores.

Contudo, a JUCEMG não tem competência para legislar ou regulamentar sobre o consórcio de consumidores de energia, cabendo isto ao DREI ou à Receita Federal e, nenhum dos dois ainda se manifestou sobre o assunto.

O ponto de cuidado aqui reside no fato de que, quando eles se debruçarem sobre o assunto e sendo contrários ao que a JUCE

Texto escrito por Jeniffer Vidal, Adgovada Especialista em Regulação.

Comentários
Deixe seu comentário Fechar formulário de comentário