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Blog de '2023' 'dezembro'

Projeto vai instalar 21 usinas de energia solar para substituir 80% da iluminação de prédios públicos em Hortolândia

 

 

Um projeto pioneiro lançado nesta segunda-feira (11) pela Prefeitura de Hortolândia (SP) vai instalar painéis de energia solar fotovoltaica para substituir 80% da iluminação dos prédios públicos. A iniciativa faz parte de um programa de eficiência energética, que também prevê a troca da frota da administração municipal por carros elétricos.

A divulgação teve a presença do ministro de Minas e Energias, Alexandre Silveira. Em coletiva de imprensa, ele declarou que o projeto deve servir de referência para outros municípios brasileiros. “Não foram poucos os prefeitos municipais que me visitaram nos últimos dias destacando o projeto de Hortolândia”.

“[O programa] demonstra que o Brasil já é o grande protagonista da produção energética, especialmente por sua matriz limpa e renovável. Que os municípios reconheçam essa necessidade de dar essa eficientização à questão energética para [com a economia gerada] sobrar recurso para aplicar para educação, segurança”, completou Silveira.

Entenda o que prevê o Programa de Eficiência Energética de Hortolândia

☀️ Energia solar: uma das ações do programa é a instalação de 21 usinas fotovoltaicas em prédios públicos, como unidades de saúde, escolas e ginásios.

⚡ Substituição: segundo a Prefeitura, a energia gerada pelas estruturas equivalerá a 80% do consumo dos 199 prédios públicos do município.

💸 Economia: com a instalação, expectativa é reduzir em 10% a taxa de iluminação pública em 2024, gerando uma economia de R$ 12 milhões por ano ao município.

 

O projeto já começou a funcionar?

 

De acordo com a administração municipal, já estão em funcionamento as usinas do novo Paço Municipal, do Hospital Municipal Mário Covas e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Nova Hortolândia.

Além disso, já foram instaladas as usinas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (Emef) Professora Helena Futava Takahashi e Villagio Ghiraldelli e no Centro Integrado de Educação e Reabilitação (CIER) Romildo Pardini.

A Prefeitura de Hortolândia iniciou a instalação de usinas na EMEI (Escola Municipal de Educação Infantil) Jardim Santiago, na EMEF Nova Europa e na EMEIEF (Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental) Jardim Santa Clara do Lago I, na última semana de novembro.

 

Outras ações

O programa de eficiência energética ainda prevê:

💡 Iluminação pública: o projeto instalou lâmpadas de iluminação pública de LED, controladas por um sistema inteligente de telegestão.

🚘 Frota renovável: a Prefeitura afirma que vai trocar 20 veículos movidos à combustão de sua frota por elétricos. A substituição está prevista para ser feita até março de 2024.

🔋 Abastecimento elétrico: também devem ser instalados 19 eletropostos para o carregamento de veículos movidos por energia elétrica.

Esta matéria foi publicada pelo G1. Clique aqui e confira a notícia.

Geração compartilhada: consórcio e consórcio de consumidores

 

A geração compartilhada é uma modalidade de compensação caracterizada pela reunião de consumidores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, os quais recebem créditos de uma central geradora que está em local diverso das beneficiárias, sendo necessário que todas as unidades consumidoras sejam atendidas pela mesma distribuidora de energia elétrica.

A Lei 14.300/22 incluiu novos modelos para a geração compartilhada, são eles:

  • Consórcio;
  • Cooperativa;
  • Consórcio de consumidores;
  • Condomínio civil edilício ou voluntário;
  • Qualquer outra forma de associação civil.

Neste texto, vamos iniciar trazendo uma breve explicação sobre o consórcio e o consórcio de consumidores.

CONSÓRCIO

Modelo de estruturação jurídica destinada a pessoas jurídicas (CNPJ), na qual é necessário, pelo menos, 02 (duas) pessoas jurídicas. É regido pela Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404/76 – arts. 278 e 279, sendo o consórcio um instrumento contratual de reunião de sociedades, apenas sociedades, não permitindo pessoas físicas, nem condomínios, nem MEI.

O consórcio é constituído mediante a celebração de um contrato social entre as pessoas jurídicas participantes, o qual deve ser registrado perante a Junta Comercial competente, bem como é necessário o arquivamento dos atos de aprovação, entrada e saída de consorciadas perante a Junta. A admissão e saída das consorciadas podem ser estabelecidas livremente como serão tais procedimentos, não havendo em lei previsão de algum procedimento específico. Contudo, as admissões e saídas precisam ser formalizadas através de atos de alteração do contrato do consórcio, o qual deve ser registrado (arquivado) na Junta Comercial.

Embora alguns consórcios não procedam ao devido arquivamento dos atos na Junta, é importante frisar que se trata de um requisito previsto na Instrução Normativa do DREI 81/2020 e, o não arquivamento, torna o consórcio irregular e, caso a distribuidora tome ciência disso, implicará na irregularidade na operação, passível de penalidades. Não há previsão em lei sobre a necessidade de constituição de órgãos deliberativos do consórcio, podendo definir livremente a forma e o quórum para as deliberações, o número de votos para cada consorciada, aprovação de contas etc.

Desta forma, no tocante ao poder de controle do consórcio, há uma ampla liberdade, podendo a consorciada líder ser detentora de todo o poder político e administrativo, enquanto as demais consorciadas permanecerão sem qualquer poder de voto. O consórcio não possui personalidade jurídica, sendo seu CNPJ apenas para fins fiscais. Não há ainda a presunção de solidariedade entre as consorciadas, bem como a eventual falência de uma não se estende às demais consorciadas.

Consoante art. 279 da lei em comento, o contrato de constituição precisa conter a designação, a duração, o endereço, o foro, o empreendimento que será explorado, as obrigações e responsabilidades de cada consorciada, a contribuição para despesas comum, se houver; as normas de recebimento de receitas e a partilha dos resultados, a contabilidade, administração e representação das consorciadas, bem como a forma de deliberação sobre os assuntos.

Um ponto de atenção é quando houver uma consorciada que é uma sociedade participante do Simples Nacional, pois, a Receita Federal, ao receber a notificação da entrada desta sociedade no consórcio, procede erroneamente ao desenquadramento desta sociedade do Simples Nacional por entender que essa sociedade ingressou em uma outra sociedade, o que é vedado para as participantes do Simples Nacional.

Sendo assim, é um erro da Receita Federal esse desenquadramento pois já há entendimento consolidado que o consórcio não é uma sociedade, não havendo, portanto, qualquer vedação de ingresso por sociedades participantes do Simples Nacional.

CONSÓRCIO DE CONSUMIDORES

A Lei 14.300, no art. 1º, III, traz uma nova possibilidade de consórcio que é o consórcio de consumidores de energia elétrica, definindo como a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas. No entanto, não há uma regulamentação ampla desse novo tipo de consórcio, sendo apenas um inciso da lei federal, até o momento.

Importante destacar a Nota Técnica 041/2022 – Consulta Pública 51/2022 (REN 1.059/2023), no item 37, afirma que se faz necessário que a unidade consumidora titular da geração compartilhada possua um CNPJ, não podendo, portanto, um consórcio de consumidores pessoa física de energia ser titular sem que haja um CNPJ.

Destaca-se ainda que não há ainda tratamento pela Receita Federal de CNPJ para esse tipo de consórcio, não havendo, assim, um CNPJ específico para consórcio de consumidores de energia elétrica.

Desta forma, pode-se concluir que, embora previsto em lei, o consórcio de consumidores se encontra pendente de regulamentação para que possa ser efetivamente utilizado como um veículo hábil para a geração compartilhada.

Não obstante a ausência de regulamentação, a JUCEMG tem aceitado o consórcio de consumidores, baseada na sua Instrução de Serviço nº. 02/2022, art. 5º, aplicando as normas de consórcio de sociedade ao consórcio de consumidores de energia elétrica, bem como confere um CNPJ de consórcio de sociedade ao consórcio de consumidores.

Contudo, a JUCEMG não tem competência para legislar ou regulamentar sobre o consórcio de consumidores de energia, cabendo isto ao DREI ou à Receita Federal e, nenhum dos dois ainda se manifestou sobre o assunto.

O ponto de cuidado aqui reside no fato de que, quando eles se debruçarem sobre o assunto e sendo contrários ao que a JUCE

Texto escrito por Jeniffer Vidal, Adgovada Especialista em Regulação.